- 1 -Constituem, designadamente, princípios de actuação dos órgãos de administração e de direcção técnica:
- a)O respeito pelos direitos dos doentes;
- b)A prontidão e a qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção, disponíveis;
- c)A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;
- d)A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensável;
- e)A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;
- f)O acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital;
- g)A disciplina do pessoal e a obtenção de bons níveis de rentabilidade do seu trabalho.
- 2 -Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.
Artigo 6.º — Princípios de actuação dos órgãos
Vigente desde: 21/01/1988
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