A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
Artigo 10.º — Sítio de interesse biológico
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993