- 1 -Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».
- 2 -As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.
- 3 -Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.º 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
Artigo 11.º — Reservas integrais
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993