- 1 -À comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
- a)Representar a área protegida;
- b)Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;
- c)Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;
- d)Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
- e)Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
- 3 -Compete, em especial, à comissão directiva:
- a)Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
- d)Autorizar actos ou actividades condicionados na área protegida, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
- e)Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;
- f)Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
- 4 -Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 18.º — Competências da comissão directiva
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993