- 1 -A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
- 3 -As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:
- a)Parque nacional;
- b)Reserva natural;
- c)Parque natural;
- d)Monumento natural.
- 4 -Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.
- 5 -Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».
- 6 -Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
Artigo 2.º — Rede Nacional de Áreas Protegidas
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993