- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interdidos ou condicionados, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.º:
- a)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
- b)Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;
- c)Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
- d)Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;
- e)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
- f)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;
- g)Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;
- h)Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
- i)Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- j)Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;
- l)Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993