- 1 -As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.
- 2 -As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993