- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º, têm também competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.
- 3 -No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.
- 4 -A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
- 5 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para o SNPRCN, constituindo receita própria.
- 6 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.os 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.
Artigo 24.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993