- 1 -A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.
- 2 -A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
- 4 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 25.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993