- 1 -A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.
- 2 -O plano de ordenamento é equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor, sendo-lhe aplicável as disposições legais, com excepção dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º, previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.
- 4 -Concluída a elaboração do plano de ordenamento, e após emissão de parecer final pelo SNPRCN, é submetido a aprovação por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 28.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 23/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1993