- 1 -Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.
- 2 -O decreto regulamentar referido no número anterior define:
- a)A delimitação geográfica da área;
- b)O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
- c)A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
- 3 -A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 27.º — Classificação
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993