A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação.
Artigo 30.º — Proposta de classificação
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993