- 1 -A classificação do sítio de interesse biológico é feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários.
- 2 -As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.
- 3 -A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.
Artigo 31.º — Classificação
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993