- 1 -A classificação feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua reclassificação, nos termos dos artigos 13.º, 27.º e 31.º
- 2 -Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 32.º — Áreas protegidas existentes
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993