- 1 -As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.
- 2 -As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
- 3 -O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 4.º — Gestão das áreas protegidas
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993