O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular.
- 3 -[Revogado].