Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular.
- 3 -[Revogado].
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)