- 1 -Têm acesso à linha de crédito referido no artigo anterior as pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação.
- 2 -A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidade a quem compete a avaliação dos danos causados e a gestão dos apoios concedidos nos termos da resolução referida no artigo anterior.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990