- 1 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos.
- 2 -Para efeitos de controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições de crédito deverão, de imediato, comunicar ao Serviço Nacional de Protecção Civil a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990