Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal do dia 3 de Dezembro de 1989 em Faro 190
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal que assolou, no passado dia 3 de Dezembro, as freguesias do distrito de Faro referidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro.
Acesso
Montante
Prazo para apresentação das propostas e decisão
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Condições de pagamento da bonificação
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela DGT, nos termos que vierem a ser acordados entre esta Direcção-Geral e as instituições de crédito mutuantes.
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias.
Publicitação
O Serviço Nacional de Protecção Civil promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.- Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.