- 1 -A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deverá ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito à DGT e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
- 3 -A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º — Condições de pagamento da bonificação
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990