- 1 -Os empréstimos serão concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.
- 2 -A utilização dos empréstimos será realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
- 4 -Os juros são liquidados e pagos anualmente.
- 5 -Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:
- a)1.º, 2.º e 3.º anos, 50%;
- b)4.º ano, 30%;
- c)5.º ano, 20%;
- d)6.º ano, 0%.
Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990