O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela DGT, nos termos que vierem a ser acordados entre esta Direcção-Geral e as instituições de crédito mutuantes.
Artigo 7.º — Reembolso às instituições de crédito
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990