Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por Serviços Sociais, constituem um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 25/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1993