- 1 -São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses, prestem serviço:
- a)Nos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes;
- b)Nos departamentos e serviços dependentes de outros ministérios a cujo pessoal a lei atribua especificamente essa qualidade.
- 2 -Consideram-se ainda beneficiários titulares:
- a)O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos departamentos e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos;
- b)Os reformados e aposentados dos serviços referidos no número anterior;
- c)Os reformados e aposentados que, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.
- 3 -São também abrangidas pelo presente diploma as pessoas que, por lei, tenham a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993