O pessoal dos Serviços Sociais transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, com observância do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993