Mantêm-se, até ao seu termo, as comissões de serviço dos actuais membros da direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1993