A realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do seu valor, em prédios do Instituto de Reinserção Social ou a ele afectos, destinados a centros educativos previstos na Lei Tutelar Educativa, enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Artigo 1.º — Realização de obras em prédios destinados a centros educativos
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000