- 1 -É confirmada a denominação de origem controlada (DOC) Douro, ou Vinho do Douro, que pode ser utilizada pelos vinhos brancos, tintos e rosados, a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-Galego-Branco, a integrar na categoria de vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD), e pelos vinhos espumantes, a integrar na categoria de vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD), desde que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -A DOC Douro pode ainda ser utilizada pela aguardente produzida a partir de vinho produzido na área geográfica de produção da DOC Douro, desde que satisfaça o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual deve ser utilizada para designar os vinhos licorosos com direito à denominação «Douro».
- 4 -É proibida a utilização da DOC Douro em vinhos e produtos vínicos que não tenham direito ao uso desta denominação, designadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras constitutivas daquela denominação sejam traduzidas ou acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», «estilo», «engarrafado em», ou outros análogos, bem como quando a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos seja susceptível de, pela sua similitude fonética ou gráfica com os protegidos neste diploma, criar confusão no consumidor.
- 5 -A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável a produtos não vínicos quando a sua utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo do prestígio de que goza a denominação de origem a que se aplica este diploma, ou possa prejudicá-los.
- 6 -É proibida a reprodução da DOC Douro em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em publicidade, quando induza que ela constitui uma denominação genérica.
- 7 -A DOC Douro a que se aplica o presente diploma é imprescritível e não pode tornar-se genérica.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 25/06/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2001