- 1 -A DOC Douro atribuída aos vinhos licorosos previstos no n.º 1 do artigo 1.º só pode ser utilizada para designar esses vinhos, através da expressão «Moscatel do Douro», prevista no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -As parcelas com vinha destinadas à elaboração dos vinhos licorosos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem ser inscritas em registo apropriado da CIRDD, indicando, especificamente, a percentagem do povoamento da casta Moscatel-Galego-Branco.
- 3 -A percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco referida no número anterior é aplicável ao cálculo do quantitativo máximo de rendimento por hectare para a produção destes vinhos.
- 4 -A vinificação deve atender às seguintes práticas enológicas:
- a)Na elaboração destes vinhos, devem seguir-se os métodos e práticas relativos aos vinhos de curtimenta;
- b)A aguardente de vinho deve ser utilizada para interromper a fermentação no momento e nas proporções adequadas à obtenção do grau de doçura desejado, não podendo, todavia, ultrapassar os 130 l de aguardente para 420 l de mosto;
- c)As aguardentes devem ser de origem vínica devendo satisfazer os requisitos fixados para a aguardente a utilizar no vinho do Porto e obedecer às características organolépticas e físico-químicas previstas na legislação em vigor, podendo a CIRDD estabelecer em regulamento interno medidas mais restritivas;
- d)As aguardentes acima referidas encontram-se sujeitas a contas correntes específicas.
- 5 -O «Moscatel do Douro» deverá apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5% vol. e máximo de 22,0% vol.
- 6 -O estágio mínimo será de 18 meses a partir da data de elaboração.
Artigo 10.º — Vinhos licorosos
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2001