- 1 -A produção de aguardentes de vinho com direito à denominação de origem Douro, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, deve resultar da destilação de vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOC Douro em todas as suas características à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo.
- 2 -A DOC Douro atribuída às aguardentes de vinho, só pode ser utilizada para designar esse produto, desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
- 3 -A destilação de vinhos para a produção de aguardentes de vinho com direito a DOC Douro deve ser efectuada antes de 1 de Abril do ano seguinte ao da elaboração do vinho, em instalações devidamente aprovadas para o efeito pela CIRDD.
- 4 -As características físico-químicas e organolépticas devem cumprir com as disposições gerais, podendo a CIRDD por regulamento interno estabelecer medidas mais restritivas.
Artigo 12.º — Aguardentes de vinho
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2001