Sem prejuízo das demais exigências legalmente estabelecidas, os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a DOC Douro.
Artigo 14.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001