- 1 -Sem prejuízo do regime especialmente previsto no presente Estatuto para os vinhos licorosos elaborados a partir da casta Moscatel-Galego-Branco e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DOC Douro são os seguintes:
- a)Para os vinhos brancos e rosados, o método de «bica aberta» com prensagem directa das uvas ou das massas esmagadas, com ou sem maceração pelicular;
- b)Para os vinhos tintos, o método de maceração clássica, caracterizado pelo contacto prolongado do mosto com as partes sólidas durante a fermentação:
- i)No caso dos vinhos com a menção «Novo» o método deve ser o de maceração parcial ou o de maceração carbónica, caracterizado pelo contacto das uvas inteiras em ambiente de dióxido de carbono, em recipiente fechado, seguido de extracção de mosto e fermentação em fase líquida.
- 2 -Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, sob proposta da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, adiante designada por CIRDD, e dentro dos limites e condições estabelecidos pela regulamentação aplicável, as seguintes práticas enológicas:
- a)Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado rectificado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da Região Demarcada do Douro (RDD);
- b)Concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da RDD.
Artigo 4.º — Vinificação
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001