- 1 -Sempre que a Comissão receber a comunicação ou o requerimento referidos no artigo anterior, abre um processo escrito e confidencial, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
- 2 -O presidente da Comissão faz exame preliminar da comunicação ou requerimento e elabora, em oito dias, projecto de decisão contendo:
- a)Rejeição liminar da comunicação ou do requerimento;
- b)Indicação do prosseguimento do processo com a fixação imediata do conteúdo do programa especial de segurança;
- c)Indicação do prosseguimento do processo com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança ou do tipo de medidas de protecção e apoio a aplicar.
- 3 -A Comissão reúne no prazo máximo de oito dias a partir do momento em que o presidente apresenta o projecto de decisão, decidindo, de imediato, no caso de rejeição da comunicação ou requerimento ou de aplicação de programa especial de segurança com fixação do seu conteúdo.
- 4 -No caso de o processo dever prosseguir com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança, a Comissão decide as diligências necessárias, devendo estas ser realizadas no prazo máximo de 30 dias pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou por outras entidades públicas.
- 5 -Realizadas as diligências referidas no número anterior, a Comissão reúne de imediato, devendo decidir pela rejeição da comunicação ou do requerimento ou pela aplicação de programa especial de segurança.
- 6 -O processo escrito com o programa especial de segurança contém, nomeadamente, a indicação:
- a)Das pessoas beneficiárias do programa;
- b)Dos motivos que fundamentam a aplicação do programa;
- c)Do conjunto de medidas de protecção e apoio a ser aplicadas;
- d)Da duração do programa;
- e)Das regras de comportamento a ser observadas pelos beneficiários do programa.
- 7 -O processo confidencial relativo ao programa especial de segurança fica à guarda e sob responsabilidade do presidente da Comissão.
- 8 -No caso de rejeição da aplicação do programa especial de segurança, a Comissão procede à destruição da comunicação ou do requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 15.º — Procedimento
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003