- 1 -No processo de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, a autoridade judiciária competente em cada fase processual designa elemento de órgão de polícia criminal ou funcionário de justiça responsável pela comunicação dos actos processuais e por todos os actos de secretaria.
- 2 -A tramitação processa-se em mão entre a autoridade judiciária e o responsável designado e entre este e os restantes intervenientes no processo.
- 3 -Para cada processo é elaborado um registo próprio, sob a responsabilidade do funcionário designado, que será remetido ao cofre da autoridade judiciária competente no termo do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição de recurso de decisão judicial relativa à reserva do conhecimento da identidade da testemunha é entregue em mão ao funcionário judicial designado no processo, que procede de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Confidencialidade
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003