- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete à DGE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados membros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de informar a Comissão e os Estados membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais em conformidade com o previsto no artigo 7.º;
- b)Diligenciar no sentido de notificar à Comissão, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, a lista dos laboratórios acreditados para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos adubos CE;
- c)Diligenciar no sentido de informar a Comissão, no caso dos laboratórios referidos na alínea anterior, sempre que se considerar que os mesmos não cumprem os requisitos relativamente aos quais foram acreditados;
- d)Diligenciar no sentido de notificar a Comissão Europeia da lista de laboratórios referidos no artigo 13.º deste diploma, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Artigo 11.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004