- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, a colocação no mercado de matérias fertilizantes com inobservância do disposto neste diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.
- 2 -O responsável pela colocação no mercado de matérias fertilizantes que infrinja o disposto no n.º 2 do artigo 3.º é punido com coima equivalente a 10 vezes o valor de mercado da remessa que não cumpra os requisitos, até aos limites máximos de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:
- a)(euro) 44800, em caso de dolo;
- b)(euro) 22400, em caso de negligência.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 7 -A receita das coimas é distribuída na seguinte proporção:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10% para a DGE.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004