- 1 -Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento e apresentem a indicação «Adubo CE».
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adubos CE com elevado teor de azoto apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
- 3 -Os resultados do ensaio referido no número anterior devem ser entregues na Direcção-Geral da Empresa (DGE), até cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
- 4 -Após a recepção dos resultados do ensaio, a DGE procede ao seu envio para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 5 -Os importadores de adubos devem comunicar à DGE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
- 6 -No caso de importações, a DGE informa também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), procedendo ainda ao envio dos resultados do ensaio para a estância aduaneira indicada.
- 7 -Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, obedeçam às especificações relativas a características e tolerâncias constantes da norma portuguesa NP 1048.
- 8 -As matérias fertilizantes que não cumpram as condições referidas nos números anteriores apenas podem ser colocadas no mercado mediante autorização prévia, a conceder nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 9 -A armazenagem dos adubos com elevado teor de azoto deve cumprir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e o seu transporte obedecer à regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas.
- 10 -No caso dos adubos sólidos embalados, a embalagem deve ser fechada de modo que, sendo aberta, o seu posterior encerramento fique irremediavelmente prejudicado.
- 11 -É admitida a utilização de sacos com válvula.
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 17/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2004