- 1 -Cabe às autoridades aduaneiras confirmar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução no consumo se encontram:
- a)Com a marcação «Adubo CE» ou «Adubo NP 1048», no caso de adubos embalados;
- b)Acompanhados de documentos onde constem as menções «Adubo CE» ou «Adubo NP 1048», no caso de adubos a granel;
- c)Com autorização de colocação no mercado, em conformidade com o n.º 8 do artigo 3.º
- 2 -A falta das indicações referidas no número anterior constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
Artigo 5.º — Importação
Vigente desde: 17/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2004