- 1 -A avaliação da conformidade dos adubos CE deve ser efectuada por laboratórios acreditados, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e com as metodologias constantes dos seus anexos III e IV.
- 2 -A avaliação da conformidade das matérias fertilizantes que obedeçam às especificações da norma portuguesa NP 1048 deve ser efectuada por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 3 -As amostras devem ser colhidas e os métodos de análise aplicados em conformidade com as disposições das normas portuguesas NP 2161 e NP 1048, respectivamente.
- 4 -A utilização sistemática das tolerâncias definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e na norma portuguesa NP 1048 fica sujeita ao regime de contra-ordenações e sanções acessórias previsto no presente diploma.
Artigo 6.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004