- 1 -A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis quando se destinem a pessoas com deficiência.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode excluir do âmbito de aplicação do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no capítulo III do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.
- 3 -Os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos números anteriores.
Artigo 3.º — Passageiros com mobilidade reduzida
Vigente desde: 25/09/2006
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