O presente decreto-lei é aplicável à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007