- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos.
- 2 -Os objectos a que se refere o número anterior são primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser:
- a)Vidrados;
- b)Esmaltados; ou
- c)Cerâmicos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/05/2007
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