- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.
- 2 -O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º — Incumprimento pelo mutuário
Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2008