- 1 -No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:
- a)O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- b)A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
- c)O processamento e pagamento das bonificações de juros;
- d)O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.
- 2 -No âmbito da análise das candidaturas, o IFAP, I. P., pode solicitar parecer à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sobre a verificação das condições de acesso referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008