O artigo 55.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.