- 1 -As caixas económicas existentes à data de entrada em vigor do presente diploma cujo ativo seja igual ou superior a (euro) 50 000 000,00, são automaticamente consideradas caixas económicas bancárias para todos os efeitos legais previstos no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, com exceção dos respeitantes à sua forma legal.
- 2 -O Banco de Portugal pode determinar a transformação em sociedades anónimas, num prazo razoável que fixe para o efeito, das caixas económicas bancárias existentes à data da entrada em vigor do presente diploma com fundamento na complexidade ou risco da respetiva atividade.
- 3 -Se a caixa económica bancária desenvolver atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários antes de determinar a transformação.
- 4 -A transformação determinada nos termos dos números anteriores é efetuada nos seguintes termos:
- a)O órgão de administração da caixa económica prepara um relatório informativo no qual enuncia os fundamentos desta e apresenta uma proposta de alteração de estatutos, submetendo-a de imediato ao Banco de Portugal;
- b)O Banco de Portugal emite parecer sobre a conformidade do relatório e da proposta de alteração dos estatutos com a determinação do Banco de Portugal, autorizando ou não a transformação nos termos propostos no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva submissão;
- c)Autorizada a transformação pelo Banco de Portugal, a assembleia geral é convocada para deliberar sobre a proposta de transformação com uma antecedência máxima de 20 dias, considerando-se a existência de quórum com a presença de dois terços dos seus membros;
- d)Não sendo possível verificar a existência de quórum nos termos da alínea anterior, a assembleia geral reúne, no prazo máximo de 15 dias, em segunda convocação, sem necessidade de verificação do quórum referido;
- e)A assembleia geral delibera, em primeira ou segunda convocação, por maioria simples;
- f)A convocatória prevista nos termos da alínea c) inclui obrigatoriamente a data, o local e a hora da primeira convocação e da segunda convocação e é enviada juntamente com cópia da determinação do Banco de Portugal e do relatório informativo preparado nos termos da alínea a);
- g)Caso os estatutos da caixa económica prevejam a ratificação da deliberação pela instituição que a detém, deve a mesma ser feita de forma expedita de forma a cumprir o prazo referido na determinação do Banco de Portugal.
- 5 -O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser solicitado pelo menos 15 dias antes da data prevista para a realização da assembleia geral que vai deliberar as alterações estatutárias.
- 6 -A transformação prevista no presente artigo não é considerada como modificativa do tipo de instituição de crédito para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores habilita o Banco de Portugal a aplicar as medidas corretivas e as medidas de intervenção corretiva previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida que entenda adequada e proporcional para o efeito e sem sujeição aos pressupostos de aplicação daquelas medidas previstos nesse diploma.
Artigo 6.º — Regime transitório das caixas económicas bancárias
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015