- 1 -As caixas económicas atualmente existentes cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 devem promover as alterações estatutárias necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, no prazo máximo de seis meses a contar da respetiva data de entrada em vigor.
- 2 -O Banco de Portugal emite parecer prévio sobre a conformidade da proposta de alteração dos estatutos com previsto no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 habilita o Banco de Portugal a aplicar as medidas corretivas e a medidas de intervenção corretiva previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida que entenda adequada e proporcional para o efeito e sem sujeição aos pressupostos de aplicação daquelas medidas previstos nesse diploma.
Artigo 7.º — Regime transitório das caixas económicas anexas
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015