Uma caixa económica anexa que tenha um ativo igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 durante dois anos consecutivos converte-se, a partir do terceiro ano, numa caixa económica bancária para os efeitos previstos no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, podendo ser determinada a sua transformação em sociedade anónima nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 8.º — Disposição final
Vigente desde: 10/09/2015
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Em vigor desde 10/09/2015