- 1 -As caixas económicas anexas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
- a)Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
- b)Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
- 2 -O limite mínimo para formação de reserva geral é fixado em 30 % da totalidade dos depósitos.
- 3 -É facultativa a criação de uma reserva livre ou estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.
Artigo 16.º — Reservas
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015